sexta-feira, 22 de março de 2013
Atenção! Portaria cria DAP Indígena!
Atenção! Portaria cria DAP Indígena! [1 Anexo]
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012012112800084
Documento assinado digitalmente conforme MP no
-
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2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Ventos Maranhenses 5 10,8 12,0 9,1 6,0 6,3 7,0 8,5 15,4 19,6 18,2 19,6 15,6
Ventos Maranhenses 6 11 , 4 12,7 9,6 6,3 6,6 7,4 8,9 16,2 20,7 19,2 20,7 16,5
Verace XI 4,9 5,3 5,6 4,6 5,7 5,8 5,8 6,0 6,2 5,4 4,8 5,6
Verace XII 3,9 4,2 4,5 3,7 4,5 4,6 4,6 4,8 4,9 4,3 3,8 4,5
Verace XIII 6,0 6,4 6,9 5,6 6,9 7,0 7,0 7,3 7,5 6,5 5,9 6,8
Verace XIV 7,0 7,5 8,0 6,6 8,1 8,3 8,2 8,6 8,8 7,6 6,9 8,0
Verace XIX 5,1 5,5 5,8 4,8 5,9 6,0 6,0 6,2 6,4 5,6 5,0 5,8
Verace XV 8,4 8,9 9,6 7,8 9,6 9,8 9,8 10,2 10,4 9,1 8,2 9,5
Verace XVI 10,3 11 , 0 11 , 8 9,7 11 , 9 12,1 12,0 12,6 12,9 11 , 2 10,1 11 , 7
Verace XVII 11 , 2 12,0 12,9 10,6 13,0 13,2 13,1 13,7 14,0 12,2 11 , 0 12,8
Verace XVIII 12,2 13,0 13,9 11 , 4 14,0 14,3 14,2 14,9 15,2 13,3 11 , 9 13,9
Verace XX 6,1 6,5 6,9 5,7 7,0 7,1 7,1 7,4 7,6 6,6 5,9 6,9
Verace XXI 14,8 15,9 17,0 13,9 17,1 17,4 17,3 18,1 18,5 16,1 14,5 16,9
Verace XXII 3,0 3,2 3,4 2,8 3,5 3,5 3,5 3,7 3,7 3,3 2,9 3,4
Verace XXIII 4,1 4,4 4,7 3,8 4,7 4,8 4,8 5,0 5,1 4,4 4,0 4,6
Verace XXIV 8,0 8,5 9,1 7,5 9,2 9,4 9,3 9,8 10,0 8,7 7,8 9,1
Verace XXIX 9,1 9,7 10,4 8,5 10,4 10,6 10,6 11 , 1 11 , 3 9,8 8,8 10,3
Verace XXV 2,0 2,1 2,3 1,9 2,3 2,4 2,3 2,5 2,5 2,2 2,0 2,3
Verace XXVI 10,9 11 , 7 12,5 10,2 12,6 12,8 12,8 13,3 13,6 11 , 9 10,7 12,4
Verace XXVIII 7,1 7,5 8,1 6,6 8,1 8,3 8,2 8,6 8,8 7,7 6,9 8,0
Verace XXX 10,3 11 , 0 11 , 8 9,7 11 , 9 12,1 12,0 12,6 12,9 11 , 2 10,1 11 , 7
Verace XXXI 6,1 6,5 6,9 5,7 7,0 7,1 7,1 7,4 7,6 6,6 5,9 6,9
Verace XXXII 6,2 6,6 7,1 5,8 7,1 7,3 7,2 7,5 7,7 6,7 6,0 7,0
Verace XXXIII 4,0 4,3 4,6 3,8 4,6 4,7 4,7 4,9 5,0 4,4 3,9 4,6
Vila Amazonas I 13,0 14,0 10,8 11 , 4 14,1 16,4 16,9 18,2 17,0 16,9 19,3 15,4
Vila Amazonas II 12,7 13,6 10,5 11 , 1 13,7 15,9 16,4 17,7 16,5 16,4 18,8 15,0
Vila Amazonas III 12,7 13,7 10,5 11 , 2 13,8 16,0 16,5 17,8 16,6 16,5 18,9 15,1
Vila Amazonas IV 13,0 14,0 10,8 11 , 4 14,1 16,4 16,9 18,2 16,9 16,8 19,3 15,4
Vila Amazonas V 13,6 14,6 11 , 2 11 , 9 14,7 17,1 17,6 19,0 17,7 17,6 20,1 16,1
Villa Sequeira 10,3 8,8 8,8 7,5 9,4 10,0 11 , 3 12,2 12,0 11 , 7 12,0 11 , 4
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No
-
94 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e pelo art. 6º, da
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolve:
Art. 1° Fica instituída a Declaração de Aptidão ao Pronaf
para Indígenas - DAP-I, modelo 9,4,1, destinada a identificar os
indígenas em nível de suas unidades familiares, a qual será emitida
conforme as condições e procedimentos estabelecidos na presente
norma.
Art. 2º A DAP-I tem por finalidade permitir as unidades
familiares indígenas o acesso às Políticas Públicas dirigidas aos agricultores familiares.
§ 1° A DAP-I não permite às unidades familiares indígenas
acesso à política de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 2° O acesso à política de crédito rural ao amparo do Pronaf
pelas unidades familiares indígenas é franqueado a partir da emissão
de DAP na forma da Portaria MDA nº 17, de 23 de março de 2010,
combinada com a Portaria SAF nº 12, de 25 de junho de 2010.
Art. 3º As DAP dessa espécie têm as seguintes características:
I - Unicidade: cada unidade familiar deve ter apenas uma
única DAP principal válida, observadas as características peculiares
das famílias indígenas;
II - Titularidade: A partir das características culturais do
Povo Indígena devem ser, obrigatoriamente, registradas todas as pessoas responsáveis pela unidade familiar;
III - Validade: seis anos, a contar da data de sua emissão;
IV - Origem: vinculada à aldeia de residência da unidade
familiar indígena
Art. 4º A emissão da DAP-I obedece aos procedimentos
operacionais estabelecidos nos normativos que regulamentam a matéria, e, serão emitidas exclusivamente pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI.
§ 1° A FUNAI poderá transferir essa incumbência a outros
órgãos ou entidades por intermédio da formalização de acordos ou
outros instrumentos com tal finalidade, informando a Secretaria da
Agricultura Familiar.
§ 2° Os órgãos ou entidades que assumirem essa incumbência devem providenciar seu cadastramento junto à Secretaria da
Agricultura Familiar - SAF, de acordo com o estabelecido na Portaria
SAF nº 12 de 12, de 25 de junho de 2010.
§ 3º A DAP-I emitida por essas entidades referidas neste
artigo somente são registradas como válidas na base de dados da SAF
após serem submetidos a controles em obediência aos normativos que
regulem a matéria.
Art. 5º Fica a SAF incumbida de estabelecer os procedimentos operacionais necessários à emissão da DAP-I.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA No
-
716, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II, do art. 21, da Estrutura
Regimental deste instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
abril de 2009, publicada no Diário Oficial da mesma data, combinado
com os incisos II, VII, do art. 122, do regimento Interno, aprovado
pela Portaria MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial do dia 9 seguinte, e;
Considerando que o conjunto da Reforma Agrária na Amazônia, incluídos os projetos de colonização e projetos de assentamento de reforma agrária convencionais, ambientalmente diferenciados e o reconhecimento de projetos estaduais, municipais e unidades
de conservação, perfaz o montante de 77.933.823 hectares os quais
representam 15% da área da Amazônia Legal,
Considerando que a área de assentamentos sob gestão do
INCRA perfaz o montante de 34.036.303 hectares e representa, atualmente, 6,5 % da área da Amazônia Legal,
Considerando as taxas anuais de desmatamento em áreas sob
gestão do INCRA,
Considerando que os assentamentos sob gestão do INCRA se
constituem em áreas de produção da agricultura familiar
Considerando a necessidade de o INCRA empreender ações
para evitar o desmatamento ilegal em áreas de assentamento sob sua
gestão, resolve:
Art. 1º. Instituir o Programa de Prevenção, Combate e Alternativas ao Desmatamento Ilegal em Assentamentos da Amazônia -
PPCADI-Amazônia, aqui denominado "Programa Assentamentos
Ve r d e s "
I - O "Programa Assentamentos Verdes" tem por objetivo
geral a execução integrada de ações do INCRA/MDA com ações e
atividades de instituições parceiras, públicas e privadas, e com os
movimentos sociais do campo, para a prevenção, o combate e a
criação de alternativas ao desmatamento ilegal em assentamentos da
reforma agrária na Amazônia.
II - O "Programa Assentamentos Verdes" será composto pelos seguintes eixos temáticos:
a)Eixo I: Valorização de Ativos Ambientais e de Atividades
Produtivas;
b)Eixo II: Recuperação de Passivos Ambientais com Geração
de Renda e Segurança Alimentar;
c)Eixo III: Regularização Ambiental e Fundiária;
d)Eixo IV: Monitoramento/Controle Ambiental e Gestão do
Plano
III - Os eixos temáticos terão as seguintes diretrizes:
a)Eixo I: Desenvolver de atividades florestais e outras atividades produtivas sustentáveis em áreas de assentamentos do INCRA com cobertura florestal, harmonizando o desenvolvimento econômico com inclusão social e conservação ambiental;
b)Eixo II: Realizar a recuperação ambiental no âmbito da
Operação Arco Verde, trazendo as lições aprendidas de ações desenvolvidas pelo INCRA, incorporando novas tecnologias de recuperação massiva, aproveitando as experiências exitosas em assentamentos e inserindo definitivamente esta temática nos serviços de
AT E R .
c)Eixo III: Implantar o Cadastro Ambiental Rural, juntamente com o instrumento de titulação nos assentamentos do INCRA.
d)Eixo IV: Utilizar as ferramentas disponibilizadas pelo Governo Brasileiro para análise e monitoramento do uso dos recursos
naturais e das causas e tendências do desmatamento; coibir o cometimento de ilícitos ambientais por meio de visitas a campo e ações
exemplares de retomada de parcelas por descumprimento de cláusulas
ambientais para evitar o desmatamento ilegal.
Art. 2° - O "Programa Assentamentos Verdes" será elaborado
a partir de 04 oficinas regionais, conduzidas pela Coordenação Geral
de Meio Ambiente e Recursos Naturais - DTM, das quais participarão
servidores investidos em situação de gestão, de cada uma das 11
Superintendências Regionais - SR - do Incra localizadas na área da
Amazônia Legal.
§ 1° Onde as SR desenvolverão os seus respectivos Planos
durante as oficinas regionais indicadas no caput, baseados nos seguintes critérios:
a)Operação: unidade que representa um conjunto de tarefas
conexas e necessárias para atender parte expressiva das diretrizes de
cada respectivo Eixo Temático do Plano;
b)Tarefa: unidade que representa um conjunto de procedimentos conexos e necessários para atender parte expressiva de uma
operação;
c)Metas Físicas: indicação de quantos e quais assentamentos
comporão as metas da SR para serem atendidas nos 04 Eixos Temáticos no período de 2013 a 2019;
d)Procedimentos: atividade básica, com um nível de detalhamento que permite identificar precisamente, quanto à execução, o
agente responsável, o prazo, o orçamento necessário e o produto a ser
entregue;
e)Servidor responsável: servidor identificado na SR responsável pela Tarefa.
§2° As Metas Físicas serão qualificadas através da indicação
dos assentamentos prioritários, baseado nas diretrizes propostas para
cada Eixo Temático e em outras indicações da SR, para o período de
2013 a 2015, e serão quantificadas de forma projetada para o período
de 2016 a 2019.
§3° No período de janeiro a fevereiro de 2013 serão realizadas reuniões de trabalho em cada Superintendência para detalhamento das tarefas definidas nas oficinas regionais com objetivo de
delimitar os procedimentos necessários ao cumprimento das metas.
§4° O conjunto de metas, procedimentos e prazos estabelecidos pelas Superintendências Regionais, constituirão um plano de
trabalho plurianual a ser observado no planejamento anual das SR
para execução das metas físicas e orçamentárias.
Art. 3.º. Os planos de trabalho plurianuais, definidos por
cada Superintendência Regional, para a execução do "Programa Assentamentos Verdes", deverão ser validados junto aos órgãos da administração pública direta e indireta envolvidos e à sociedade civil, os
quais poderão assinar um Termo de Adesão ao "Programa Assentamentos Verdes".
Paragrafo único: Os órgãos da administração pública direta e
indireta envolvidos e à sociedade civil, poderão assinar um Termo de
Adesão ao "Programa Assentamentos Verdes", para colaboração visando o alcance dos objetivos e metas do programa.
Art. 4.º. O resultado obtido do planejamento do "Programa
Assentamentos Verdes" servirá de subsídio para a captação de incentivos econômicos de outras instituições nos projetos de assentamentos, para o desenvolvimento da valorização de ativos, recuperação, regularização, monitoramento e controle ambiental.
Art. 5.º. Caberá à Diretoria de Obtenção de Terras - DT por
meio da sua Coordenação Geral de Meio Ambiente e Recursos Naturais - DTM, com o apoio da Diretoria de Desenvolvimento de
Projetos de Assentamentos - DD a coordenação e supervisão da
implementação do "Programa Assentamentos Verdes".
Art. 6º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para instituição do "Programa Assentamentos Verdes":
I - Realização de Oficinas Regionais: até 06/12/2012
II - Entrega do plano de trabalho plurianual do "Programa
Assentamentos Verdes" à Presidência do INCRA: 17/12/2012;
III - Validação do plano de trabalho plurianual "Programa
Assentamentos Verdes" junto à sociedade civil e aos órgãos de administração pública direta e indireta: Até 01/03/2013
IV - Publicação do plano de trabalho plurianual do "Programa Assentamentos Verdes": 28/03/2013
Art. 7.º. Determinar que os recursos originários do orçamento das Diretorias do INCRA a serem aplicados em assentamentos
localizados nas circunscrições das Superintendências Regionais do
INCRA na Amazônia Legal, estejam vinculados ao plano de trabalho
plurianual do "Programa Assentamentos Verdes".
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARIO GUEDES DE GUEDES
Grupos | 21/03/2013
Responder ▼
José Augusto Laranjeiras Sampaio
Agendar limpeza
Para anaindi@yahoogrupos.com.br, Etnicidade Pataxó, Lista do Cedefes, Grupo Temática Indígena no Ceará, Grupo da Apoinme
[Anexos de José Augusto Laranjeiras Sampaio inclu€ ¦ídos abaixo]
-----Mensagem original-----
De: S€ ¦ílvia Ferrari
Data: Ter€ ¦ça, 12 de Mar€ ¦ço de 2013 09:49
Assunto: [ater_indigena] DAP Ind€ ¦ígena
Pra quem n€ ¦ão tinha tido acesso a Portaria da DAP Ind€ ¦ígena.
Abra€ ¦ço,
€ ¦
S€ ¦ílvia Ferrari
07 de dezembro de 2012
€ ¦
Lan€ ¦çada a DAP Ind€ ¦ígena, que vai ampliar o acesso€ ¦ a pol€ ¦íticas p€ ¦úblicas de desenvolvimento rural sustent€ ¦ável
€ ¦
O Minist€ ¦ério do Desenvolvimento Agr€ ¦ário (MDA) lan€ ¦çou, em 24/11, durante a VII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agr€ ¦à¡ria € ¦â’ ’³ Brasil Rural Contempor€ ¦âneo,
no Rio de Janeiro, a Declara€ ¦ção de Aptid€ ¦ão Ind€ ¦ígena (DAP-I) para ades€ ¦ão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
A cria€ ¦ção da DAP-I € ¦é uma conquista dos povos ind€ ¦ígenas, fruto do esfor€ ¦ço e trabalho conjunto entre governo federal € ¦â’ ’³ por meio da Funai e MDA - e organiza€ ¦ções ind€ ¦ígenas,
cujos representantes foram indicados pela Comiss€ ¦ão Nacional de Pol€ ¦ítica Indigenista (CNPI).
A DAP-I tem por princ€ ¦ípio o reconhecimento das especificidades das comunidades ind€ ¦ígenas e representa avan€ ¦ço significativo no sentido de facilitar e ampliar o acesso
dos povos ind€ ¦ígenas € ¦às pol€ ¦íticas p€ ¦úblicas de desenvolvimento rural sustent€ ¦ável. Nesse primeiro momento, a DAP-I n€ ¦ão dar€ ¦á acesso a cr€ ¦éditos do Pronaf, mas a pol€ ¦íticas
tais como: Pol€ ¦ítica Nacional de Aquisi€ ¦ção de Alimentos (PAA), Programa de Fomento € ¦às Atividades Produtivas Sustent€ ¦áveis do Plano Brasil sem Mis€ ¦éria (PBSM), Programa
de Garantia de Pre€ ¦ços M€ ¦ínimos para Produtos da Biodiversidade (PGPMBio) e a compra de alimentos da agricultura familiar no € ¦âmbito do Programa Nacional de Alimenta€ ¦ção
Escolar (PNAE).
Antes de a DAP-I ser lan€ ¦çada, um prot€ ¦ótipo da declara€ ¦ção foi testado e avaliado em aldeias do povo Kaingang, no Rio Grande do Sul/RS, e do povo Xavante, em Barra
do Gar€ ¦ças/MT, no in€ ¦ício de novembro deste ano. A avalia€ ¦ção positiva da experi€ ¦ência permitiu que fosse publicada portaria para sua cria€ ¦ção.
Cadastro
A Portaria n€ ¦º 94/2012 do MDA foi publicada, no Di€ ¦ário Oficial da Uni€ ¦ão de 28/11/2012, e instituiu oficialmente a Declara€ ¦ção de Aptid€ ¦ão ao Pronaf para Ind€ ¦ígenas (DAP-I).
As primeiras declara€ ¦ções ser€ ¦ão destinadas ao atendimento de seis mil fam€ ¦ílias a serem contempladas com a chamada p€ ¦ública do Programa de Fomento do Plano Brasil sem
Mis€ ¦éria € ¦â’ ’³ PBSM, para ind€ ¦ígenas do Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Durante o primeiro semestre de 2013, a Funai ir€ ¦á cadastrar e oferecer capacita€ ¦ção a servidores das Coordena€ ¦ções Regionais e Coordena€ ¦ções T€ ¦écnicas Locais, a fim de
habilit€ ¦á-los para a emiss€ ¦ão da DAP-I. A portaria que a institui tamb€ ¦ém permite que a declara€ ¦ção seja emitida por institui€ ¦ções parceiras, cadastradas pelo MDA, mediante
acordos de coopera€ ¦ção t€ ¦écnica.
Fonte: www.funai.gov.br
__._,_.___
Anexo(s) de José Augusto Laranjeiras Sampaio
1 de 1 arquivo(s)
Portaria 94-2012_DAP Indigena.pdf
07 de dezembro de 2012
Lançada a DAP Indígena, que vai ampliar o acesso a políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável
O Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) lançou, em 24/11, durante a VII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – Brasil Rural Contemporâneo, no Rio de Janeiro, a Declaração de Aptidão Indígena (DAP-I) para adesão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
A criação da DAP-I é uma conquista dos povos indígenas, fruto do esforço e trabalho conjunto entre governo federal – por meio da Funai e MDA - e organizações indígenas, cujos representantes foram indicados pela Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI).
A DAP-I tem por princípio o reconhecimento das especificidades das comunidades indígenas e representa avanço significativo no sentido de facilitar e ampliar o acesso dos povos indígenas às políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável. Nesse primeiro momento, a DAP-I não dará acesso a créditos do Pronaf, mas a políticas tais como: Política Nacional de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa de Fomento às Atividades Produtivas Sustentáveis do Plano Brasil sem Miséria (PBSM), Programa de Garantia de Preços Mínimos para Produtos da Biodiversidade (PGPMBio) e a compra de alimentos da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Antes de a DAP-I ser lançada, um protótipo da declaração foi testado e avaliado em aldeias do povo Kaingang, no Rio Grande do Sul/RS, e do povo Xavante, em Barra do Garças/MT, no início de novembro deste ano. A avaliação positiva da experiência permitiu que fosse publicada portaria para sua criação.
Cadastro
A Portaria nº 94/2012 do MDA foi publicada, no Diário Oficial da União de 28/11/2012, e instituiu oficialmente a Declaração de Aptidão ao Pronaf para Indígenas (DAP-I).
As primeiras declarações serão destinadas ao atendimento de seis mil famílias a serem contempladas com a chamada pública do Programa de Fomento do Plano Brasil sem Miséria – PBSM, para indígenas do Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Durante o primeiro semestre de 2013, a Funai irá cadastrar e oferecer capacitação a servidores das Coordenações Regionais e Coordenações Técnicas Locais, a fim de habilitá-los para a emissão da DAP-I. A portaria que a institui também permite que a declaração seja emitida por instituições parceiras, cadastradas pelo MDA, mediante acordos de cooperação técnica.
Fonte: www.funai.gov.br
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