Decreto legaliza repressão das Forças Armadas a resistência civil e obras de infraestrutura
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Gabinete
Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a
atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto no
5.289, de 29 de novembro de 2004, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.473, de 10 de maio de
2007 e na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Decreto institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do
Meio Ambiente, regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental e
altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Parágrafo único. O
objetivo deste Decreto é estabelecer normas para a articulação, integração e
cooperação entre os órgãos e entidades públicas ambientais, Forças Armadas,
órgãos de segurança pública e de coordenação de atividades de inteligência,
visando o aumento da eficiência administrativa nas ações ambientais de caráter
preventivo ou repressivo.
CAPÍTULO II
DO GABINETE PERMANENTE DE
GESTÃO INTEGRADA PARA A PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE - GGI-MA
Art. 2o Fica
instituído o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio
Ambiente - GGI-MA, composto pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
II - Ministério do Meio
Ambiente;
III -Ministério da
Defesa; e
IV - Ministério da
Justiça.
Art. 3o O
GGI-MA tem como objetivos integrar e articular as ações preventivas e
repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações
ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações
dos Estados e Municípios.
§ 1o
Compete ao GGI-MA:
I - estabelecer
diretrizes da atuação integrada dos órgãos e entidades federais;
II - definir projetos
estruturantes para o fortalecimento da presença do poder público nas áreas que
indicar;
III - planejar
estratégias para a execução de suas operações;
IV - assegurar a
comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o compõem;
V - estabelecer rede de
informações e experiências que alimentará sistema de planejamento integrado em
nível nacional, em articulação com o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM,
instituído pelo Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
VI - definir indicadores
para avaliação e monitoramento das ações executadas;
VII - identificar
situações e áreas que demandem emprego das Forças Armadas, em garantia da lei e
da ordem, e submetê-las ao Presidente da República, conforme disposto na
legislação; e
VIII - demandar das
Forças Armadas a prestação de apoio logístico, de inteligência, de comunicações
e de instrução, conforme disposto na legislação.
§ 2o A
Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento
na Amazônia Legal, prevista no art. 3o-A do Decreto de 3 julho
de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins
que especifica, encaminhará, periodicamente, as informações necessárias para
auxiliar e subsidiar a execução das ações preventivas e repressivas do GGI-MA.
§ 3o A
Secretaria-Executiva do GGI encaminhará, periodicamente, à Comissão Executiva do
Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, as
informações decorrentes das ações do GGI.
Art. 4o O
GGI-MA será coordenado de forma conjunta pelos titulares do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.
§ 1o Os
titulares dos órgãos referidos no caput indicarão representantes para
atuação perante o GGI-MA, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente exercer as
funções de Secretaria-Executiva.
§ 2o Representante
do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA participarão como
convidados das reuniões do GGI-MA.
§ 3o O
GGI-MA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou
privados, para participar das suas reuniões.
Art. 5o O
GGI-MA poderá solicitar ao Presidente da República, com a finalidade de proteger
o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para a garantia da
lei e da ordem, nos termos da legislação.
Art. 6o A
participação nas ações do GGI-MA será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS
ARMADAS NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.7o As
Forças Armadas prestarão apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de
instrução às ações de proteção ambiental, com a disponibilização das estruturas
necessárias à execução das referidas ações, conforme disposto na legislação
vigente.
Art. 8o No
caso de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem em operações
de proteção ambiental, caberá ao Ministério da Defesa a coordenação, o
acompanhamento e a integração das ações a serem implementadas pelos órgãos e
entidades envolvidos, resguardadas as respectivas competências legais.
Parágrafo único. As
operações em curso contarão com a participação de representantes das
instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA,
respeitado o controle operacional de que trata o
§ 6º do art. 15 da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
CAPÍTULOIV
DA ATUAÇÃO DA FORÇA
NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
NA PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
“Art. 2º-A. ...................................................................................................................................................................IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; eVI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental....................................................................................” (NR)“Art. 2º-B Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:I - apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente;II - atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais;III - executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente;IV - auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; eV - prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.” (NR)“Art. 4o A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado....................................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES
Art. 10. As atividades
de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do
órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da
Lei nº
9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 11. O Decreto de 3
de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial
para os fins que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...........................................................................I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;..............................................................................................IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;..............................................................................................§ 4o Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas.” (NR)“Art. 3º-A. ...................................................................................................................................................................§ 1o ...............................................................................I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;..............................................................................................VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República...............................................................................................§ 2ºOs membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4o...............................................................................................Art. 3º-C. .....................................................................................................................................................................§ 1o ...............................................................................I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;..............................................................................................IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;..............................................................................................§ 2ºOs membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.....................................................................................” (NR)
Art.12. Fica revogado o art. 3o-B do Decreto de 3 de julho de
2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins
que especifica e dá outras providências.
Art. 13. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de
2013;192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.3.2013
Para:
ANAI BAHIA, NEPE - UFPE, Moderador do grupo temince, Forcema,
Defensaores da memória, Ninno Amorim, casal arqueologos, Samuel Gomes,
Adelita Chaves Maia
Alenice e colegas,
Se
não bastasse a famigerada PEC-215 e a portaria AGU 303,direcionadas
especificamente aos povos indígenas, eis que a novidade se trata do
Decreto
7.957/13, que "Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a
Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na
proteção ambiental...".
Trocando em miúdos, no combate à qualquer resistência à invasão de territórios, principalmente relacionados às obras de infra-estrutura, poderão ser convocadas as tropas militares. Quer dizer, os casos recentes de invasão da aldeia Munduruku no Pará, a resistência às obras Belo Monte ou às obras de transposição do rio são Francisco, exemplos entre tantos outros, viram a partir de agora, legalmente, casos de emprego de força militar.
Sabemos muito bem a que populações serão direcionados os esforços que este decreto legaliza.
Trocando em miúdos, no combate à qualquer resistência à invasão de territórios, principalmente relacionados às obras de infra-estrutura, poderão ser convocadas as tropas militares. Quer dizer, os casos recentes de invasão da aldeia Munduruku no Pará, a resistência às obras Belo Monte ou às obras de transposição do rio são Francisco, exemplos entre tantos outros, viram a partir de agora, legalmente, casos de emprego de força militar.
Sabemos muito bem a que populações serão direcionados os esforços que este decreto legaliza.
Então,
se tivermos resistências das diversas populações, que tem seus
territórios invadidos, às obras de "infra-estrutura" nos vários estados
do Brasil, o que
acontecerá???????????????????
Segue o link do decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7957.htm
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