sábado, 6 de abril de 2013

PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO: INDÍGENAS - POVOS DA FLORESTAS - PROJETOS DE LEI E OUTRAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO [2 Anexos]‏

Prezados e Prezadas,
 
Compartilho com todos e todas uma relação de projetos de Lei em andamento no Congresso Nacional sobre a situação jurídica de indígenas no País.
 
Estamos num momento muito delicado para o debate e, desta forma, seria imprescindível a contribuição acadêmica dos interessados na promoção e garantia dos direitos das Nações indígenas e seus integrantes.
 
À disposição,
 
 
Tédney Moreira da Silva
 
Assessor Técnico da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília - UnB. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Filosofia pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade São Judas Tadeu.
 
 
 
Segue relação de projetos de lei e outras proposições em tramitação sobre os temas: Índios, Indígenas, Povos da Floresta.
 
 
ÍNDIOS – INDÍGENAS – POVOS DA FLORESTA - PROJETOS DE LEI E OUTRAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO

CCJC
Aguardando Designação de Relator

Autor: Nelson Padovani - PSC/PR.
Data de apresentação: 5/2/2013
Ementa: Acrescente-se o art. 176-A no texto Constitucional para tornar possível a posse indireta de terras indígenas à produtores rurais na forma de concessão.

CAPADR
Aguardando Parecer

Autor: Nelson Padovani - PSC/PR.
Data de apresentação: 20/11/2012
Ementa: Trata da implantação de projeto de parceria agrícola e pecuária entre a Funai - Fundação Nacional dos Índios, e terceiros.

CCJC
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 2311/2007 )

Autor: Padre Ton - PT/RO.
Data de apresentação: 22/5/2012
Ementa: Altera a Lei nº 6.001, de 1973, para incluir § 4º no art. 62, dispondo sobre indenização de detentores de títulos.

CCJC
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 490/2007 )

Autor: Alceu Moreira - PMDB/RS.
Data de apresentação: 5/10/2011
Ementa: Submete ao Congresso Nacional a demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

CDHM
Pronta para Pauta

Autor: Padre Ton - PT/RO.
Data de apresentação: 17/3/2011
Ementa: Inclui o inciso IV no art. 58 da Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973, que institui o Estatuto do Índio. Explicação: Tipifica a intrusão em terras indígenas.

Diversos
Diversas

Autor: Rebecca Garcia - PP/AM.
Data de apresentação: 8/2/2011
Ementa: Institui o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), e dá outras providências.

CCJC
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 490/2007 )

Autor: Félix Mendonça - DEM/BA.
Data de apresentação: 8/9/2009
Ementa: Altera a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Explicação: Estabelece condicionantes para a demarcação e homologação de terras indígenas.

PL161096
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 1610/1996 )

Autor: Dr. Ubiali - PSB/SP.
Data de apresentação: 21/5/2009
Ementa: Dispõe sobre a exploração de recursos minerais em terras indígenas e dá outras providências. Explicação: Cria o Fundo de Preservação da Cultura Indígena, para destinar percentual a título de participação nos resultados da exploração.

CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Gervásio Silva - PSDB/SC.
Data de apresentação: 6/10/2009
Ementa: Dá nova redação ao § 4º do art. 231 da Constituição Federal. Explicação: Autoriza a permuta de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios por outras áreas de idêntico tamanho, desde que as terras estejam em processo de demarcação litigiosa, não possuam ocupação regular de índios e haja solicitação das comunidades silvícolas envolvidas. Altera a Constituição Federal de 1988




CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Abelardo Lupion - DEM/PR.
Data de apresentação: 29/9/2009
Ementa: Acrescenta § 8º ao art. 231. Explicação: Estabelece a competência do Executivo para iniciativa de lei sobre demarcação de terras indígenas. Altera a Constituição Federal de 1988

CCJC
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 409/2001 )

Autor: Beto Faro - PT/PA.
Data de apresentação: 15/7/2008
Ementa: Dá nova redação ao § 6º do art. 231 da Constituição Federal. Explicação: Estabelece o limite de até 15 (quinze) módulos fiscais a área indenizável de propriedade rural em terra indígena. Altera a Constituição Federal de 1988.

CFT
Aguardando Parecer

Autor: Poder Executivo.
Data de apresentação: 12/6/2008
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, e dá outras providências. Explicação: Estabelece que o CNPI substituirá a Comissão Nacional de Política Indigenista; será um órgão de composição paritária com representantes do Executivo, dos Povos e das Organizações Indígenas de todas as regiões brasileiras e das Entidades Indigenistas. Altera a Lei nº 5.371, de 1967 e revoga o Decreto-Lei nº 423, de 1969, que tratam sobre a FUNAI.

CCJC
Aguardando Parecer

Autor: Henrique Afonso - PT/AC.
Data de apresentação: 14/5/2008
Ementa: Introduz o art. 1211-D na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, para dispor sobre prioridade na tramitação de processos de interesse dos Índios.





CCJC
Pronta para Pauta

Autor: Senado Federal - Papaleo Paes - psdb/ap.
Data de apresentação: 9/4/2008
Ementa: Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências, para dar prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação em municípios que possuam parte de suas áreas dentro dos parques nacionais ou de reservas indígenas.

MESA
Aguardando Deliberação de Recurso

Autor: Eduardo Valverde - PT/RO.
Data de apresentação: 27/11/2007
Ementa: Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, para estender às comunidades indígenas o direito de prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária.


CAPADR
Aguardando Parecer

Autor: Paulo Piau - PMDB/MG.
Data de apresentação: 23/11/2007
Ementa: Cria Sistema de Indenização a Produtores Rurais cujas Propriedades sejam Passíveis da Desapropriação para fins de Ocupação por Quilombolas, para Populações Indígenas, Reservas Extrativistas ou por outros Segmentos Sociais.

CCJC
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 490/2007 )

Autor: Edio Lopes - PMDB/RR.
Data de apresentação: 30/10/2007
Ementa: Regulamenta a demarcação das terras indígenas, nos termos estabelecidos pelo art. 231, da Constituição Federal, e altera a Lei nº 6.001, de1973. Explicação: Estebelece critérios para identificação e delimitação das terras indígenas.




CCJC
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 490/2007 )

Autor: Zequinha Marinho - PMDB/PA.
Data de apresentação: 29/10/2007
Ementa: Dispõe sobre a demarcação das terras indígenas e altera o art. 19 da Lei nº 6.001, de 1973. Explicação: Estabelece critérios para identificação e delimitação das terras indígenas.

CFT
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 792/2007 )

Autor: Sebastião Bala Rocha - PDT/AP.
Data de apresentação: 30/8/2007
Ementa: Institui o Programa de Assistência aos Povos da Floresta - Programa Renda Verde.

CCJC
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 490/2007 )

Autor: Valdir Colatto - PMDB/SC.
Data de apresentação: 31/5/2007
Ementa: Disciplina a demarcação das terras indígenas, nos termos estabelecidos pelo art. 231 da Constituição Federal. Explicação: Estabelece que a demarcação de área indígena será feita mediante lei específica. Altera a Lei nº 6.001, de 1973.

CCJC
Pronta para Pauta

Autor: Henrique Afonso - PT/AC.
Data de apresentação: 11/5/2007
Ementa: Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais. Explicação: Projeto de Lei conhecido como "Lei Muwaji", em homenagem a uma mãe da tribo dos suruwahas, que se rebelou contra a tradição de sua tribo e salvou a vida da filha, que seria morta por ter nascido deficiente.

  
CCJC
Aguardando Parecer

Autor: Homero Pereira - PR/MT.
Data de apresentação: 20/3/2007
Ementa: Altera a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio. Explicação: Estabelece que as terras indígenas serão demarcadas através de leis.

CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Celso Maldaner - PMDB/SC.
Data de apresentação: 20/9/2007
Ementa: Altera o inciso III do art. 225 e o § 4º do art. 231 da Constituição Federal, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Explicação: Estabelece que a criação de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a demarcação de terras indígenas e o reconhecimento das áreas remanescentes das comunidades dos quilombos deverão ser feitos por lei. Altera a Constituição Federal de 1988.

CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Edio Lopes - PMDB/RR e outros.
Data de apresentação: 11/7/2007
Ementa: Dá nova redação ao Art. 231, da Constituição Federal. Explicação: Estabelece a competência da União para demarcar as terras indígenas através de lei. Altera a Constituição Federal de 1988.

CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Eliene Lima - PP/MT e outros.
Data de apresentação: 11/4/2007
Ementa: Dá nova redação ao art. 231, caput, da Constituição Federal, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas. Explicação: Altera a Constituição Federal de 1988.
 
 
PL161096
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 7099/2006 )

Autor: Francisco Rodrigues - PFL/RR.
Data de apresentação: 10/7/2006
Ementa: Dispõe sobre a exploração de recursos minerais em terras indígenas. Explicação: Regulamenta os artigos 176, parágrafo 1º e 231, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988.

PL161096
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 1610/1996 )

Autor: José Divino - PRB/RJ.
Data de apresentação: 24/5/2006
Ementa: Dispõe sobre a exploração de recursos minerais em terras indígenas. Explicação: Regulamenta o artigo 176, parágrafo 1º e o artigo 231, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 4842/1998 )

Autor: Eduardo Valverde - PT/RO.
Data de apresentação: 19/4/2005
Ementa: Estabelece e regulamenta os mecanismos para a proteção, promoção, reconhecimento e exercício da Medicina Tradicional, das Terapias Complementares e do patrimônio biogenético das populações indígenas e dá outras providências.

CFT
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 2830/2003 )

Autor: João Pizzolatti - PP/SC.
Data de apresentação: 11/5/2004
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência prévia de levantamento geológico para a definição de áreas de que tratam o inciso III do § 1º do art. 91, inciso III do § 1º do art. 225 e o art. 231, da Constituição Federal, e dá outras providências.

  
CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Zequinha Marinho - PSC/PA e outros.
Data de apresentação: 6/10/2004
Ementa: Dá nova redação ao art. 231 da Constituição Federal, submetendo a demarcação de terras indígenas à aprovação do Congresso Nacional. Explicação: Altera a Constituição Federal de 1988.

CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Lindberg Farias - PT/RJ e outros.
Data de apresentação: 13/5/2004
Ementa: Dá nova redação aos arts. 49, XVI e 231, caput, da Constituição Federal, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas. Explicação: Altera a Constituição Federal de 1988.

CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Carlos Souza - PL/AM e outros.
Data de apresentação: 7/4/2004
Ementa: Dá nova redação ao § 1º art. 231 da Constituição Federal, devendo a demarcação de terras indígenas ser submetida a audiência das Assembléias Legislativas dos Estados em cujos territórios incidam. Explicação: Altera a Constituição Federal de 1988.

CCJC
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 409/2001 )

Autor: Geraldo Resende - PPS/MS e outros.
Data de apresentação: 15/9/2003
Ementa: Modifica o § 6º do art. 231 da Constituição Federal. Explicação: Garante ao colono, que possuir terras em áreas decretadas como de posse permanente dos índios, o direito de receber indenização no valor total do bem desapropriado.

CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Zonta - PP/SC e outros.
Data de apresentação: 4/9/2003
Ementa: Acrescenta um parágrafo ao art. 231 da Constituição Federal e dá nova redação ao § 7º (renumerado) do mesmo artigo. Explicação: Preserva os direitos do pequeno produtor rural que ocupe terras indígenas e que detenha títulos havidos e benfeitorias erigidas.

CCP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PEC 215/2000 )

Autor: Ricarte de Freitas - PSDB/MT.
Data de apresentação: 27/11/2002
Ementa: Dá nova redação ao parágrafo 1º do Artigo 231 da Constituição Federal. Explicação: Dispõe que a demarcação das terras indígenas deverá ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.

CCJC
Pronta para Pauta

Autor: Hugo Biehl - PPB/SC.
Data de apresentação: 29/8/2001
Ementa: Modifica o § 6º do art. 231 da Constituição Federal. Explicação: Preserva os direitos do pequeno produtor rural que ocupe terras indígenas e que detenha títulos havidos e benfeitorias erigidas em boa fé, através de competente registro.

MESA
Aguardando criação de Comissão Temporária

Autor: Almir Sá - PPB/RR.
Data de apresentação: 28/3/2000
Ementa: Acrescenta o inciso XVIII ao art. 49; modifica o § 4º e acrescenta o § 8º ambos no art. 231, da Constituição Federal. Explicação: Inclui dentre as competências exclusivas do Congresso Nacional a aprovação de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação das demarcações já homologadas; estabelecendo que os critérios e procedimentos de demarcação serão regulamentados por lei.

CCJC
Aguardando Designação de Relator

Autor: Mendes Ribeiro Filho - PMDB/RS.
Data de apresentação: 4/3/1999
Ementa: Dispõe sobre o procedimento de reserva de terras para comunidades indígenas que não estejam ocupando as terras que seriam de sua ocupação tradicional, e dá outras providências.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 4842/1998 )

Autor: Jaques Wagner - PT/BA.
Data de apresentação: 2/6/1998
Ementa: Dispõe sobre o acesso a recursos genéticos e seus produtos derivados, a proteção ao conhecimento tradicional a eles associados, e dá outras providências. Explicação: Inclui sanções penais para os crimes contra o patrimônio genético, visando combater a biopirataria; regulamenta a Constituição Federal de 1988.

PL161096
Aguardando Parecer

Autor: Senado Federal - Romero Jucá - PFL/RR.
Data de apresentação: 11/3/1996
Ementa: Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176, parágrafo 1º, e 231, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Explicação: Regulamenta a Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 4916/1990 )

Autor: TUGA ANGERAMI - PSDB/SP.
Data de apresentação: 30/7/1992
Ementa: Dispõe sobre atividade mineral em terra indígena. Explicação: Regulamenta o disposto no artigo 231, parágrafo terceiro da Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 2057/1991 )

Autor: TUGA ANGERAMI - PSDB/SP.
Data de apresentação: 19/3/1992
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Povos Indígenas. Explicação: Regulamenta o disposto no art. 176, § 1º e art. 231 da Constituição Federal de 1988 e revoga a Lei nº 6.001 de 1973.







PLEN
Pronta para Pauta

Autor: Nicias Ribeiro - PMDB/PA.
Data de apresentação: 15/1/1992
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 231 da Constituição Federal. Explicação: Exige a autorização previa do Congresso Nacional para a demarcação das terras indigenas, apos a aprovação da extensão e dos limites territoriais da area que compreende a reserva indigena.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 2057/1991 )

Autor: Poder Executivo.
Data de apresentação: 15/6/1991
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Explicação: Lei n° 6.001 de 1973.

PLEN
Pronta para Pauta

Autor: Aloizio Mercadante - PT/SP.
Data de apresentação: 23/10/1991
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas. Explicação: Co-autor: Deputado Fábio Feldmann - PSDB/SP. Co-autor: Deputado Jose Carlos Sabóia - PSB/MA. Co-autor: Deputado Nelson Jobim - PMDB/RS. Co-autor: Sidney de Miguel - PDT/RJ.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 4916/1990 )

Autor: TERESA JUCA - PDS/RR.
Data de apresentação: 18/4/1991
Ementa: Estabelece normas para pesquisa e lavra das riquezas minerais em áreas indígenas, de acordo com o artigo 231, parágrafo terceiro da Constituição Federal. Explicação: Regulamenta dispositivos da Constituição Federal de 1988

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 4916/1990 )

Autor: RAQUEL CANDIDO - PDT/RO.
Data de apresentação: 17/4/1991
Ementa: Dispõe sobre a mineração em terras indígenas e dá outras providências Explicação: Regulamenta o disposto no art. 176 da Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 4916/1990 )

Autor: Costa Ferreira - PFL/MA.
Data de apresentação: 6/3/1991
Ementa: Dispõe sobre a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas e dá outras providências Explicação: Regulamenta o disposto no § 1º do art. 176 da Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 4916/1990 )

Autor: GANDI JAMIL - PDT/MS.
Data de apresentação: 22/8/1990
Ementa: Disciplina o aproveitamento de recursos minerais e energéticos em terras indígenas. Explicação: Regulamenta o disposto no art. 231, § 3º da Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 4916/1990 )

Autor: MOZARILDO CAVALCANTI - PL/RR.
Data de apresentação: 22/8/1990
Ementa: Dispõe sobre a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas. Explicação: Regulamenta o disposto § 3º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 2057/1991 )

Autor: Senado Federal - SEVERO GOMES - PMDB/SP.
Data de apresentação: 7/5/1990
Ementa: Dispõe sobre a mineração em terras indígenas e dá outras providências. Explicação: Exige autorização do Congresso Nacional para a pesquisa e lavra de riquezas minerais em reservas indígenas e exige estudo prévio de impacto ambiental, conforme o disposto no artigo 231 da Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 1561/1989 )

Autor: Poder Executivo.
Data de apresentação: 13/12/1989
Ementa: Dispõe sobre a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176, § 1º e 231, § 3º da Constituição, e dá outras providências Explicação: Regulamenta o disposto no artigo 176, § 1º e artigo 231, § 3º da Constituição Federal de 1988. Dispõe sobre a proteção às comunidades indígenas e ao meio ambiente.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 1561/1989 )

Autor: JUAREZ MARQUES BATISTA - PSDB/MS.
Data de apresentação: 28/6/1989
Ementa: Assegura participação nos resultados da lavra das riquezas minerais em terras indígenas às comunidades afetadas, regulando o parágrafo terceiro do art. 231 da Constituição Federal. Explicação: Regulamenta dispositivos da Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 1561/1989 )

Autor: TADEU FRANCA - PDT/PR.
Data de apresentação: 27/4/1989
Ementa: Dispõe sobre a mineração em terras indígenas e dá outras providências. Explicação: Regulamenta o disposto no art. 231, § 3º da Constituição Federal de 1988. Fixa os requisitos para concessão de autorização de pesquisa e lavra de minério.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 1561/1989 )

Autor: FLAVIO ROCHA - PL/RN.
Data de apresentação: 25/4/1989
Ementa: Dispõe sobre a exploração de recursos naturais nos territórios indígenas , nos termos do art. 231, parágrafo 3º, da Constituição. Explicação: Cumpre dispositivos da Constituição Federal de 1988. Exige a aprovação do Congresso Nacional e a participação de dez por cento das comunidades indígenas nos resultados das atividades exploratórias



MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 1561/1989 )

Autor: Costa Ferreira - PFL/MA.
Data de apresentação: 28/3/1989
Ementa: Dispõe sobre a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas e dá outras providências. Explicação: Regulamenta o disposto no artigo 231, parágrafo terceiro da Constituição Federal de 1988.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 1561/1989 )

Autor: Rita Camata - PMDB/ES.
Data de apresentação: 13/3/1989
Ementa: Dispõe sobre a exploração de riquezas no território indígena , na forma do art. 231, parágrafo 3º, da Constituição. Explicação: Normatiza a Constituição Federal de 1988 artigo 231, parágrafo terceiro, sobre direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, inclusive exploração das riquezas.

MESA
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL 4916/1990 )

Autor: Carlos Cardinal - PDT/RS.
Data de apresentação: 1/3/1989
Ementa: Estabelece as condições para pesquisa e lavra de recursos minerais e aproveitamento dos potenciais energéticos em terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Explicação: Exige autorização do Congresso Nacional e cuidados com a preservação do meio ambiente, conforme o disposto no artigo 231 da Constituição Federal de 1988.

 
SENADO FEDERAL – PROJETOS DE LEI E OUTRAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO SOBRE ÍNDIOS (INDÍGENAS)



SF PLS 433/2012 de 03/12/2012  
Ementa: Cria o Conselho Nacional dos Direitos Indígenas.
Autor:
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (SF)

SF PLC 99/2012 de 03/10/2012
Ementa: Fomenta e incentiva a recuperação florestal em assentamentos rurais, em áreas desapropriadas pelo poder público e em áreas degradadas de posse de agricultores familiares, em especial, de comunidades quilombolas e indígenas e dá outras providências.
Autor: Deputado Maurício Rands e outros

SF PLS 95/2012 de 12/04/2012   
Ementa: Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, para determinar que a negociação de títulos mobiliários no Mercado Brasileiro de Redução de Emissões relativos a emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas em terras indígenas deverá ser previamente autorizada pela FUNAI
Autor: Senador Vital do Rego

SF PLS 417/2011 de 13/07/2011  
Ementa: Altera o art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, para estabelecer que a demarcação de terras indígenas somente será realizada após a realização de trabalhos técnicos que atestem o efetivo caráter indígena da comunidade interessada.
Autor: Senador Paulo Bauer

SF PLS 247/2011 de 11/05/2011     
Ementa: Modifica a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para instituir, no Sistema Nacional do Desporto, o Subsistema do Desporto Indígena.
Autor: Senadora Vanessa Grazziotin

SF PLS 173/2011 de 18/04/2011   
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar a Secretaria Nacional dos Povos Indígenas.
Autor: Senador Vicentinho Alves

SF PEC 76/2011 de 17/08/2011 
Ementa: Altera os arts. 176 e 231 da Constituição Federal, para assegurar aos índios participação nos resultados do aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas.
Autor: Senador Blairo Maggi e outros

SF PEC 71/2011 de 14/07/2011
Ementa: Altera o § 6º do art. 231 da Constituição Federal e acrescenta art. 67-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir a indenização de possuidores de títulos dominiais relativos a terras declaradas como indígenas expedidos até o dia 5 de outubro de 1988.
Autor: Senador Paulo Bauer e outros

SF PLS 33/2011 de 14/02/2011
Ementa: Acrescenta artigos à Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), dispondo sobre a reserva de vagas nos concursos públicos para os trabalhadores indígenas.
Autor: Senador Mozarildo Cavalcanti

SF PLS 217/2010 de 05/08/2010   
Ementa: Dispõe sobre a demarcação de terras indígenas e revoga o § 2º do art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de setembro de 1973 (Estatuto do Índio), e o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996.
Autor: Senador Augusto Botelho

SF PLS 3/2010 de 02/02/2010  
Ementa: Assegura o registro público aos prenomes indígenas.
Autor: Senador Cristovam Buarque

SF PLS 216/2008 de 29/05/2008  
Ementa: Altera o art. 56 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, para estabelecer critérios de imputabilidade de índios.
Autor: Senador Lobão Filho

SF PLS 186/2008 de 12/05/2008   
Ementa: Insere parágrafo 3º no art. 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a avaliação na educação indígena.
Autor: Senador Cristovam Buarque

SF PLS 31/2008 de 25/02/2008 
Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino facultativo da temática "História e Cultura Indígena Brasileira", e dá outras providências.
Autor: Senador Cristovam Buarque

SF PLS 9/2008 de 11/02/2008
Ementa: Institui o Programa de Preservação de Idiomas Indígenas Brasileiros, e dá outras providências.
Autor: Senador Cristovam Buarque

SF PLS 605/2007 de 18/10/2007   
Ementa: Dispõe sobre a exploração de recursos minerais em terras indígenas.
Autor: Senador Augusto Botelho





SF PLC 45/2007 de 05/07/2007   
Ementa: Dá nova denominação à Reserva Federal que especicifica (Altera a denominação do Parque Indígena do Xingu para o "PARQUE INDÍGENA DO XINGU ORLANDO VILLAS BÔAS").
Autor: Deputado Lobbe Neto
Outros Números: CD PL. 271 2003

SF PLS 151/2004 de 21/05/2004   
Ementa: Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias dos trabalhadores em garimpo mortos por índios na Terra Indígena Roosevelt, em abril de 2004.
Autor: Senador Valdir Raupp

SF PLS 69/2004 de 31/03/2004 - Complementar   Clique aqui para selecionar esta matéria para acompanhamento.
Ementa: Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígens, nos termos do arttigo 231, § 6º, da Constituição Federal.
Autor: Senador Augusto Botelho

SF PEC 38/1999 de 05/05/1999
Ementa: Altera os Artigos 52, 225 e 231 da Constituição Federal. (Competência privativa do Senado Federal para aprovar processo sobre demarcação de terras indígenas).
Autor: Senador Mozarildo Cavalcanti e outros

 Este é um canal de informação e discussão sobre a temática indígena no Ceará, do qual participam lideranças indígenas, representantes de entidades indigenistas, ativistas e estudiosos de várias disciplinas.


 
 
Atenciosamente,
 
Humberto Caetano de Sousa
Coordenação de Informação Legislativa
Departamento de Processo Legislativo
Secretaria de Assuntos Legislativos
Ministério da Justiça
(61) 2025-3324
 

Acampamento Terra Livre de Pernambuco no "Brasil de Fato"‏

Acampamento Terra Livre de Pernambuco no "Brasil de Fato"‏

José Augusto Laranjeira​s Sampaio (gugasampaio56@gmail.com)
04/04/2013
Grupos
Para: anaindi@yahoogrupos.com.br
Cc: Grupo de Educação Superior Indígena, Lista Educação Indígena, Grupo Temática Indígena no Ceará, Lista do NEPE - UFPE, Lista do Cedefes, Grupo da Apoinme
Imagem de José Augusto Laranjeiras Sampaio

Indígenas denunciam TAC da educação sem cumprimento desde 2010

Denúncia foi elaborada durante o encontro Abril Indígena; encontro reúne cerca de mil indígenas de 12 povos do estado
03/04/2013

Emily Almeida,
de Recife (PE)

Povos reunidos no Abril Indígena – Acampamento Terra Livre (ATL) de Pernambuco, em campus da Universidade Federal (UFPE), elaboraram carta-denúncia, nesta terça-feira, 2, na qual solicitaram a regulação dos professores e professoras indígenas. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Nº01/08 do Ministério Público do Recife, que dava prazo ao governo de estado para o ajustamento, está vencido desde 2010. Entre os itens do termo, está a criação da categoria de professores indígenas, cujos contratos estão vencidos.
A carta – que segue na íntegra abaixo - foi encaminhada pelas lideranças e Comissão de Professores e Professoras Indígenas de Pernambuco (Copipe) ao MP. Durante a audiência, as lideranças apresentaram as diversas dificuldades da educação escolar indígena, como o contrato dos professores, os problemas do transporte, a precariedade da estrutura física, a discussão do currículo intercultural, o reconhecimento das especificidades, o entendimento dos processos pedagógicos dos povos, a criação da categoria de professores e professoras e a realização de um concurso para a contratação de profissionais.
As lideranças contestam a negligência da Secretaria de Educação, que não encaminha o projeto às outras instâncias para que chegue à Assembleia Legislativa. Para os indígenas, a secretaria não institui uma política indígena e sua atuação não tem sido eficiente através do Conselho de Educação Escolar. O funcionamento deste é comprometido por entraves burocráticos, organizativos e políticos. Ainda que seja um espaço reivindicado pelos próprios indígenas, eles contestam a ineficiência deste. Solicitam a eficiência deste espaço para que seja suficiente, que deve servir para discutir, construir e deliberar as políticas públicas de educação escolar indígena.
Segundo a promotora Eleonora Marise Silva Rodrigues, ela própria havia contatado o secretário de Educação Rodrigo Dantas para saber sobre o andamento do TAC vencido. Ele teria respondido que em um mês daria retorno ao MP sobre o ajustamento. Caso este não seja encaminhado, a promotora se comprometeu em intervir, aplicando penalizações ao governo do estado.
Na manhã desta quarta-feira, 3, ocorrerá uma audiência pública na Assembleia Legislativa de Pernambuco em que eles vão pautar as reivindicações feitas e cobrar uma postura do governo diante do impasse.
Leia a íntegra da carta encaminhada ao MP:

EXMA. SRA. DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

A COMISSÃO DE PROFESSORES E PROFESSORAS INDÍGENAS DE PERNAMBUCO (COPIPE), organização indígena sem personalidade jurídica que reúne e mobiliza os professores e lideranças indígenas de Pernambuco. Reunidos nos dias 1, 2 e 3 de abril, no XXVIII encontrão da COPIPE – levante dos povos indígenas de PE, em Recife, professores(as) e lideranças indígenas vem à presença de V. Exa, com fundamento no art. 5º, XXXIV da Carta da República, expor e requerer o que adiante se segue:
  1. No estado de Pernambuco habitam 12 povos indígenas (Atikum, Pankararu, Truká, Entre Serras Pankararu, Fulni-ô, Tuxá, Pipipã, Kambiwá, Kapinawá, Pankaiwká, Pankará e Xukuru), cada povo com sua organização sócio-politica específica, somando uma população de mais de 45.000 indígenas, entre esses, mais de 10 mil crianças e jovens.
  2. A Constituição Federal de 1988 ao assegurar o respeito à diversidade cultural da sociedade brasileira, reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (art. 231) Ainda que,“o ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegura às comunidades indígenas a utilização de suas próprias línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.” (artigo 210). 
  1. Várias iniciativas e mobilizações foram realizadas pelos povos indígenas no sentido de fazer cumprir seus direitos fundamentais, especialmente o direito a educação escolar indígena específica, diferenciada e intercultural, exigindo-se do Estado brasileiro a criação de normas legais que definissem a competência para a oferta de ensino, a criação de uma categoria específica de professores indígenas como forma de garantir a interculturalidade da educação escolar indígena e o rompimento com o modelo integracionista que orientava as políticas públicas para os povos indígenas. 
  1. Assim, o Estado de Pernambuco, atendendo a solicitação dos professores e lideranças dos povos indígenas e a Resolução nº 03/99 e ao Parecer 14 da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, editou o Decreto Estadual n.º 24.628 de 12/08/2002, determinando a estadualização das escolas de ensino fundamental estabelecidas em terras indígenas, então sob a responsabilidade dos diversos municípios em que estavam situados os territórios indígenas. A criação da categoria Escola Indígena em Pernambuco foi regulamentada pela Resolução do CEE/PE nº 05, de 16 de novembro de 2004. 
  1. Considerando a urgência em assegurar a continuidade da prestação desse serviço público essencial, determinando a contratação temporária de docentes para atuarem nas escolas indígenas, bem como negociando com os gestores municipais a cedência dos professores indígenas vinculados aos municípios que já exerciam a docência nessas escolas. 
  1. Com efeito, ao contratar temporariamente os professores indígenas e estadualizar as escolas indígenas, o Estado de Pernambuco assumiu a responsabilidade de garantir o pleno funcionamento da educação escolar indígena, garantindo-se, inclusive, a formação acadêmica e intercultural adequada aos profissionais da educação escolar indígena que não preenchiam os requisitos legais exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), assegurando-se, ainda, a formação continuada em serviço. 
  1. Ocorre que de 2002 até o presente a demanda de oferta de educação escolar indígena tem aumentado significativamente, especialmente com a oferta do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e o ensino médio nas terras indígenas, que antes inexistia,diminuindo o contingente de alunos que eram obrigados a abandonar a sua aldeia para estudar na cidade. 
  1. Nesse diapasão a educação escolar indígena continua a ser tratada com descaso pelo governo do estado, atendendo a essa nova demanda com a ampliação do número de profissionais contratados temporariamente ou a prorrogação dos contratos existentes, gerando insegurança entre os docentes e toda a comunidade indígena que não sabe até quando essa situação poderá perdurar. Ademais, igualmente estão sendo contratados temporariamente serviços gerais, como merendeiras, auxiliares de limpeza e agentes de segurança através de empresas de prestação de serviço contratadas pelo Estado. 
  1. Não há, igualmente, regulamentação para as demandas específicas relacionadas à gestão escolar em cada povo, uma vez que cada etnia possui um modelo e princípios de organização peculiares e correlacionados a sua própria organização social. De maneira, que apesar de terem sido sistematizados estes modelos de gestão escolar, em formação realizada com a Secretaria de Educação (SEE-PE), os mesmos não são reconhecidos. Ou seja, até o momento, a SEE-PE não apresentou ao Conselho estadual de educação escolar indígena uma minuta ou proposta de resolução que regulamente os cargos e funções relacionados a gestão escolar em cada povo indígena. 
10. Considerando que essa política de precarização do serviço público tem sido uma constante no que diz respeito à educação básica em Pernambuco, o Ministério Público celebrou com o Estado de Pernambuco Termo de Ajustamento de Conduta (TAC n. 01/08)  visando inibir a continuidade das ilegalidades praticadas pelos gestores estaduais, mas até a presente data, ao menos no que diz respeito à educação escolar indígena, essa situação permanece. 
11. Essa situação de insegurança jurídica tem gerado diversos dissabores aos educadores e educandos, uma vez que não é possível assegurar educação de qualidade ante a ausência de vontade politica para regularizar em definitivo essa situação. A criação da categoria de professor indígena nos quadros do serviço público estadual e a posterior realização de concurso público específico representam um passo significativo no sentido de assegurar com que os profissionais da educação tenham os seus direitos constitucionais assegurados. 
12. Enquanto esse quadro não é resolvido em definitivo alguns professores, merendeiras e outros auxiliares passam pelo constrangimento de passar um ano sem receber os seus vencimentos, mesmo comparecendo regularmente aos seus locais de trabalho. 
13. Observe-se que o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEIN), criado pela Lei nº 13.071, de 18 de julho de 2006, e regulamentado através do Decreto nº 31.644, de 08 de abril de 2008, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento técnico em todos os níveis e modalidades de ensino, aprovou em 2011 anteprojeto de lei para regulamentação da categoria professor indígena, após longa discussão entre os povos indígenas do Estado, encaminhando o anteprojeto de lei a apreciação do secretário de educação de Pernambuco para as providências legais, o que até o presente momento não se tem notícias de qualquer iniciativa no sentido de regularizar essa situação. 
14. No sentido o CEEIN, considerando a resistência de alguns setores em promover a regularização dos professores indígenas de Pernambuco, aprovou a realização de seminário de sensibilização com as autoridades do executivo estadual, parlamentares, membros da procuradoria geral do Estado, poder judiciário estadual, Ministério Público federal, Ministério Público Estadual, universidades, entidades indigenistas, professores e lideranças indígenas para debater e conhecer como outros estados da federação têm solucionado a questão da regularização da situação funcional dos professores indígenas, mas até a presente data a Secretaria Estadual de Educação não se dignou a encaminhar a deliberação do Conselho de Educação Escolar Indígena, impossibilitando que o debate fosse realizado. 
15. Importante registrar, nesse sentido, que no Nordeste o Estado da Bahia aprovou a Lei nº 18.629/2010 que regulamenta a categoria professor indígena e a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará tem realizado audiências públicas para discutir o projeto de lei em tramitação naquela casa legislativa. Outros estados da federação também estão avançados na regularização dessa situação. 
16. Registre-se, ainda, que o Estado de Pernambuco não tem tomado iniciativa no sentido de garantir as escolas indígenas o currículo diferenciado e intercultural, bem como que a Secretaria de Educação não dispõe de estrutura administrativa adequada para atender eficazmente as demandas da educação escolar indígena, fazendo com que as demandas dos povos indígenas não sejam atendidas com agilidade pelas gerências de educação regionais. 
17. Para conhecimento de V.Exa encaminhamos em anexo dados preliminares com o quantitativo estimado de professores com contratos temporários, numero de escolas, alunos respectivamente de acordo com nível, modalidade e segmentos de ensino oferecidos nos territórios indígenas. Estes dados foram organizados pelos professores e lideranças durante o XXVIII Encontrão de professores - Alevante dos povos indígenas de PE. 
Ante o exposto, requer a Comissão dos Professores Indígenas (COPIPE): 
a)    A instauração de procedimento administrativo para apurar as violações de direitos dos povos indígenas quanto à oferta de educação escolar indígena por parte do Estado de Pernambuco.
b)    Que V. Exa. requisite da  Secretaria de Educação de Pernambuco o quantitativo de professores contratados temporariamente por povo indígena e por modalidade de ensino, bem como o número total de alunos matriculados por povo indígena.
c)    Que V. Exa. requisite informações sobre as medidas adotadas pela Secretaria de Educação no sentido de regularizar a situação funcionam dos profissionais da educação escolar indígena e a regulamentação da gestão dessas unidades de ensino.
d)    A adoção de medidas judiciais cabíveis para forçar o Estado de Pernambuco afim de cessar as graves violações dos direitos constitucionais dos povos indígenas.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Recife, 02 de abril de 2013


Caros e caras,
segue matéria veiculada pelo Brasil de Fato, entre outros veículos:

http://www.brasildefato.com.br/node/12534

Indígenas de PE denunciam TAC da educação sem cumprimento desde 2010

qua, 2013-04-03 13:51 — Neto
Denúncia foi elaborada durante o encontro Abril Indígena; encontro reúne
cerca de mil indígenas de 12 povos do estado

03/04/2013

Emily Almeida,

de Recife (PE)

Povos reunidos no Abril Indígena – Acampamento Terra Livre (ATL) de
Pernambuco, em campus da Universidade Federal (UFPE), elaboraram
carta-denúncia, nesta terça-feira, 2, na qual solicitaram a regulação
dos professores e professoras indígenas. O Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) Nº01/08 do Ministério Público do Recife, que dava prazo ao
governo de estado para o ajustamento, está vencido desde 2010. Entre os
itens do termo, está a criação da categoria de professores indígenas,
cujos contratos estão vencidos.

A carta – que segue na íntegra abaixo - foi encaminhada pelas
lideranças e Comissão de Professores e Professoras Indígenas de
Pernambuco (Copipe) ao MP. Durante a audiência, as lideranças
apresentaram as diversas dificuldades da educação escolar indígena, como
o contrato dos professores, os problemas do transporte, a precariedade
da estrutura física, a discussão do currículo intercultural, o
reconhecimento das especificidades, o entendimento dos processos
pedagógicos dos povos, a criação da categoria de professores e
professoras e a realização de um concurso para a contratação de
profissionais.

As lideranças contestam a negligência da Secretaria de Educação, que não
encaminha o projeto às outras instâncias para que chegue à Assembleia
Legislativa. Para os indígenas, a secretaria não institui uma política
indígena e sua atuação não tem sido eficiente através do Conselho de
Educação Escolar. O funcionamento deste é comprometido por entraves
burocráticos, organizativos e políticos. Ainda que seja um espaço
reivindicado pelos próprios indígenas, eles contestam a ineficiência
deste. Solicitam a eficiência deste espaço para que seja suficiente, que
deve servir para discutir, construir e deliberar as políticas públicas
de educação escolar indígena.

Segundo a promotora Eleonora Marise Silva Rodrigues, ela própria havia
contatado o secretário de Educação Rodrigo Dantas para saber sobre o
andamento do TAC vencido. Ele teria respondido que em um mês daria
retorno ao MP sobre o ajustamento. Caso este não seja encaminhado, a
promotora se comprometeu em intervir, aplicando penalizações ao governo
do estado.

Na manhã desta quarta-feira, 3, ocorrerá uma audiência pública na
Assembleia Legislativa de Pernambuco em que eles vão pautar as
reivindicações feitas e cobrar uma postura do governo diante do impasse.

Leia a íntegra da carta encaminhada ao MP:

EXMA. SRA. DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

A COMISSÃO DE PROFESSORES E PROFESSORAS INDÍGENAS DE PERNAMBUCO (COPIPE)
, organização indígena sem personalidade jurídica que reúne e mobiliza
os professores e lideranças indígenas de Pernambuco. Reunidos nos dias
1, 2 e 3 de abril, no XXVIII encontrão da COPIPE – levante dos povos
indígenas de PE, em Recife, professores(as) e lideranças indígenas vem à
presença de V. Exa, com fundamento no art. 5º, XXXIV da Carta da
República, expor e requerer o que adiante se segue:
1 No estado de Pernambuco habitam 12 povos indígenas (Atikum,
Pankararu, Truká, Entre Serras Pankararu, Fulni-ô, Tuxá, Pipipã,
Kambiwá, Kapinawá, Pankaiwká, Pankará e Xukuru), cada povo com sua
organização sócio-politica específica, somando uma população de mais de
45.000 indígenas, entre esses, mais de 10 mil crianças e jovens.
2 A Constituição Federal de 1988 ao assegurar o respeito à
diversidade cultural da sociedade brasileira, reconhece aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam,competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos
os seus bens (art. 231) Ainda que,“o ensino Fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegura às comunidades indígenas a
utilização de suas próprias línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.” (artigo 210).
1 Várias iniciativas e mobilizações foram realizadas pelos povos
indígenas no sentido de fazer cumprir seus direitos fundamentais,
especialmente o direito a educação escolar indígena específica,
diferenciada e intercultural, exigindo-se do Estado brasileiro a criação
de normas legais que definissem a competência para a oferta de ensino, a
criação de uma categoria específica de professores indígenas como forma
de garantir a interculturalidade da educação escolar indígena e o
rompimento com o modelo integracionista que orientava as políticas
públicas para os povos indígenas.
1 Assim, o Estado de Pernambuco, atendendo a solicitação dos
professores e lideranças dos povos indígenas e a Resolução nº 03/99 e ao
Parecer 14 da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação,
editou o Decreto Estadual n.º 24.628 de 12/08/2002, determinando a
estadualização das escolas de ensino fundamental estabelecidas em terras
indígenas, então sob a responsabilidade dos diversos municípios em que
estavam situados os territórios indígenas. A criação da categoria Escola
Indígena em Pernambuco foi regulamentada pela Resolução do CEE/PE nº 05,
de 16 de novembro de 2004.
1 Considerando a urgência em assegurar a continuidade da prestação
desse serviço público essencial, determinando a contratação temporária
de docentes para atuarem nas escolas indígenas, bem como negociando com
os gestores municipais a cedência dos professores indígenas vinculados
aos municípios que já exerciam a docência nessas escolas.
1 Com efeito, ao contratar temporariamente os professores indígenas
e estadualizar as escolas indígenas, o Estado de Pernambuco assumiu a
responsabilidade de garantir o pleno funcionamento da educação escolar
indígena, garantindo-se, inclusive, a formação acadêmica e intercultural
adequada aos profissionais da educação escolar indígena que não
preenchiam os requisitos legais exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB), assegurando-se, ainda, a formação continuada
em serviço.
1 Ocorre que de 2002 até o presente a demanda de oferta de educação
escolar indígena tem aumentado significativamente, especialmente com a
oferta do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e o ensino médio nas terras
indígenas, que antes inexistia,diminuindo o contingente de alunos que
eram obrigados a abandonar a sua aldeia para estudar na cidade.
1 Nesse diapasão a educação escolar indígena continua a ser tratada
com descaso pelo governo do estado, atendendo a essa nova demanda com a
ampliação do número de profissionais contratados temporariamente ou a
prorrogação dos contratos existentes, gerando insegurança entre os
docentes e toda a comunidade indígena que não sabe até quando essa
situação poderá perdurar. Ademais, igualmente estão sendo contratados
temporariamente serviços gerais, como merendeiras, auxiliares de limpeza
e agentes de segurança através de empresas de prestação de serviço
contratadas pelo Estado.
1 Não há, igualmente, regulamentação para as demandas específicas
relacionadas à gestão escolar em cada povo, uma vez que cada etnia
possui um modelo e princípios de organização peculiares e
correlacionados a sua própria organização social. De maneira, que apesar
de terem sido sistematizados estes modelos de gestão escolar, em
formação realizada com a Secretaria de Educação (SEE-PE), os mesmos não
são reconhecidos. Ou seja, até o momento, a SEE-PE não apresentou ao
Conselho estadual de educação escolar indígena uma minuta ou proposta de
resolução que regulamente os cargos e funções relacionados a gestão
escolar em cada povo indígena.

10. Considerando que essa política de precarização do serviço público
tem sido uma constante no que diz respeito à educação básica em
Pernambuco, o Ministério Público celebrou com o Estado de Pernambuco
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC n. 01/08) visando inibir a
continuidade das ilegalidades praticadas pelos gestores estaduais, mas
até a presente data, ao menos no que diz respeito à educação escolar
indígena, essa situação permanece.

11. Essa situação de insegurança jurídica tem gerado diversos dissabores
aos educadores e educandos, uma vez que não é possível assegurar
educação de qualidade ante a ausência de vontade politica para
regularizar em definitivo essa situação. A criação da categoria de
professor indígena nos quadros do serviço público estadual e a posterior
realização de concurso público específico representam um passo
significativo no sentido de assegurar com que os profissionais da
educação tenham os seus direitos constitucionais assegurados.

12. Enquanto esse quadro não é resolvido em definitivo alguns
professores, merendeiras e outros auxiliares passam pelo constrangimento
de passar um ano sem receber os seus vencimentos, mesmo comparecendo
regularmente aos seus locais de trabalho.

13. Observe-se que o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena
(CEEIN), criado pela Lei nº 13.071, de 18 de julho de 2006, e
regulamentado através do Decreto nº 31.644, de 08 de abril de 2008,
órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento técnico em todos os
níveis e modalidades de ensino, aprovou em 2011 anteprojeto de lei para
regulamentação da categoria professor indígena, após longa discussão
entre os povos indígenas do Estado, encaminhando o anteprojeto de lei a
apreciação do secretário de educação de Pernambuco para as providências
legais, o que até o presente momento não se tem notícias de qualquer
iniciativa no sentido de regularizar essa situação.

14. No sentido o CEEIN, considerando a resistência de alguns setores em
promover a regularização dos professores indígenas de Pernambuco,
aprovou a realização de seminário de sensibilização com as autoridades
do executivo estadual, parlamentares, membros da procuradoria geral do
Estado, poder judiciário estadual, Ministério Público federal,
Ministério Público Estadual, universidades, entidades indigenistas,
professores e lideranças indígenas para debater e conhecer como outros
estados da federação têm solucionado a questão da regularização da
situação funcional dos professores indígenas, mas até a presente data a
Secretaria Estadual de Educação não se dignou a encaminhar a deliberação
do Conselho de Educação Escolar Indígena, impossibilitando que o debate
fosse realizado.

15. Importante registrar, nesse sentido, que no Nordeste o Estado da
Bahia aprovou a Lei nº 18.629/2010 que regulamenta a categoria professor
indígena e a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará tem realizado
audiências públicas para discutir o projeto de lei em tramitação naquela
casa legislativa. Outros estados da federação também estão avançados na
regularização dessa situação.

16. Registre-se, ainda, que o Estado de Pernambuco não tem tomado
iniciativa no sentido de garantir as escolas indígenas o currículo
diferenciado e intercultural, bem como que a Secretaria de Educação não
dispõe de estrutura administrativa adequada para atender eficazmente as
demandas da educação escolar indígena, fazendo com que as demandas dos
povos indígenas não sejam atendidas com agilidade pelas gerências de
educação regionais.

17. Para conhecimento de V.Exa encaminhamos em anexo dados preliminares
com o quantitativo estimado de professores com contratos temporários,
numero de escolas, alunos respectivamente de acordo com nível,
modalidade e segmentos de ensino oferecidos nos territórios indígenas.
Estes dados foram organizados pelos professores e lideranças durante o
XXVIII Encontrão de professores - Alevante dos povos indígenas de PE.

Ante o exposto, requer a Comissão dos Professores Indígenas (COPIPE):

a) A instauração de procedimento administrativo para apurar as
violações de direitos dos povos indígenas quanto à oferta de educação
escolar indígena por parte do Estado de Pernambuco.

b) Que V. Exa. requisite da Secretaria de Educação de Pernambuco o
quantitativo de professores contratados temporariamente por povo
indígena e por modalidade de ensino, bem como o número total de alunos
matriculados por povo indígena.

c) Que V. Exa. requisite informações sobre as medidas adotadas pela
Secretaria de Educação no sentido de regularizar a situação funcionam
dos profissionais da educação escolar indígena e a regulamentação da
gestão dessas unidades de ensino.

d) A adoção de medidas judiciais cabíveis para forçar o Estado de
Pernambuco afim de cessar as graves violações dos direitos
constitucionais dos povos indígenas.

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Recife, 02 de abril de 2013
*

História do CE‏/ARARIPE, Tristão de Alencar. História da Província do Ceará (Dos tempos primitivos até 1850) (1850). Fortaleza: Edições Fundação Demócrito Rocha, 2002.

História do CE‏


alexandre gomes (amanayparangaba@yahoo.com.br)
05/04/2013
Grupos
Para: temince@yahoogrupos.com.br
 
Imagem de alexandre gomes
Olá MVMM,
 
Não sei qual a intenção ou o que busca nestes livros, assim, ficaria mais fácil indicar.
Mas há várias opções, desde mais atuais, como o Nova História do Ceará (org.: Simone de souza) e o História da Sociedade Cearense (Airton de farias), e o de José CORDEIRO, Índios no Ceará. Massacre e resistência; até livros históricos mais tradicionais, que funcionam bem enquanto documentos, como: 

ARARIPE, Tristão de Alencar. História da Província do Ceará (Dos tempos primitivos até 1850) (1850). Fortaleza: Edições Fundação Demócrito Rocha, 2002.

BEZERRA, Antônio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009 (Edição Fac-Similar de 1918).

BRASIL, Thomaz Pompeo de Sousa. Ensaio Estatístico da Província do Ceará (Tomo I). Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 1997, p. V-XV (Edição Fac-similar de 1863).
 
________. Ensaio Estatístico da Província do Ceará (Tomo II). Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 1997, p. 159-170 (Edição Fac-similar de 1864).
 
BRÍGIDO, João. Ceará (Homens e Fatos). Fortaleza: Edições Demócrito Rocha, 2001 (Coleção Clássicos cearenses, 4).

Abs
Alexandre




De: MVMM
Para: temince@yahoogrupos.com.br
Enviadas: Sábado, 30 de Março de 2013 9:42
Assunto: [temince] História do CE

 
Oi,
Onde encontro um bom livro de História do Ceará?
Abraços
MVMM


Enc: Decreto legaliza repressão das Forças Armadas a resistência civil e obras de infraestrutura‏

Decreto legaliza repressão das Forças Armadas a resistência civil e obras de infraestrutura‏

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007 e na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Este Decreto institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente, regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental e altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Parágrafo único.  O objetivo deste Decreto é estabelecer normas para a articulação, integração e cooperação entre os órgãos e entidades públicas ambientais, Forças Armadas, órgãos de segurança pública e de coordenação de atividades de inteligência, visando o aumento da eficiência administrativa nas ações ambientais de caráter preventivo ou repressivo.
CAPÍTULO II
DO GABINETE PERMANENTE DE GESTÃO INTEGRADA PARA A PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE - GGI-MA
Art. 2o  Fica instituído o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente - GGI-MA, composto pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III -Ministério da Defesa; e
IV - Ministério da Justiça.
Art. 3o  O GGI-MA tem como objetivos integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.
§ 1o Compete ao GGI-MA:
I - estabelecer diretrizes da atuação integrada dos órgãos e entidades federais;
II - definir projetos estruturantes para o fortalecimento da presença do poder público nas áreas que indicar;
III - planejar estratégias para a execução de suas operações;
IV - assegurar a comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o compõem;
V - estabelecer rede de informações e experiências que alimentará sistema de planejamento integrado em nível nacional, em articulação com o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, instituído pelo Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
VI - definir indicadores para avaliação e monitoramento das ações executadas;
VII - identificar situações e áreas que demandem emprego das Forças Armadas, em garantia da lei e da ordem, e submetê-las ao Presidente da República, conforme disposto na legislação; e
VIII - demandar das Forças Armadas a prestação de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, conforme disposto na legislação.
§ 2o  A Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, prevista no art. 3o-A do Decreto de 3 julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica, encaminhará, periodicamente, as informações necessárias para auxiliar e subsidiar a execução das ações preventivas e repressivas do GGI-MA.
§ 3o  A Secretaria-Executiva do GGI encaminhará, periodicamente, à Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, as informações decorrentes das ações do GGI.
Art. 4o  O GGI-MA será coordenado de forma conjunta pelos titulares do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.
§ 1o  Os titulares dos órgãos referidos no caput indicarão representantes para atuação perante o GGI-MA, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente exercer as funções de Secretaria-Executiva.
§ 2o  Representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA participarão como convidados das reuniões do GGI-MA.
§ 3o  O GGI-MA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões.
Art. 5o  O GGI-MA poderá solicitar ao Presidente da República, com a finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, nos termos da legislação.
Art. 6o  A participação nas ações do GGI-MA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.7o  As Forças Armadas prestarão apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução às ações de proteção ambiental, com a disponibilização das estruturas necessárias à execução das referidas ações, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 8o  No caso de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem em operações de proteção ambiental, caberá ao Ministério da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações a serem implementadas pelos órgãos e entidades envolvidos, resguardadas as respectivas competências legais.
Parágrafo único.  As operações em curso contarão com a participação de representantes das instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA, respeitado o controle operacional de que trata o § 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
CAPÍTULOIV
DA ATUAÇÃO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.9o  O Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A.  .....................................................................
..............................................................................................
IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;
V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e
VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
...................................................................................” (NR)
“Art. 2º-B Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:
I - apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente;
II - atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais;
III - executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente;
IV - auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e
V - prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.” (NR)
“Art. 4o  A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.
...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10.  As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 11.  O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
..............................................................................................
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
..............................................................................................
§ 4o  Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas.” (NR)
“Art. 3º-A.  .....................................................................
..............................................................................................
§ 1o  ...............................................................................
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
..............................................................................................
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
..............................................................................................
§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4o.
..............................................................................................
Art. 3º-C.  .......................................................................
..............................................................................................
§ 1o  ...............................................................................
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
..............................................................................................
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
..............................................................................................
§ 2º  Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
....................................................................................” (NR)
Art.12.  Fica revogado o art. 3o-B do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2013;192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2013
alexandre gomes (amanayparangaba@yahoo.com.br)
13:39
Grupos
Para: ANAI BAHIA, NEPE - UFPE, Moderador do grupo temince, Forcema, Defensaores da memória, Ninno Amorim, casal arqueologos, Samuel Gomes, Adelita Chaves Maia
Imagem de alexandre gomes 
 
Alenice e colegas,

Se não bastasse a famigerada PEC-215 e a portaria AGU 303,direcionadas especificamente aos povos indígenas, eis que a novidade se trata do Decreto 7.957/13, que "Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental...". 

Trocando em miúdos, no combate à qualquer resistência à invasão de territórios, principalmente relacionados às obras de infra-estrutura, poderão ser convocadas as tropas militares. Quer dizer, os casos recentes de invasão da aldeia Munduruku no Pará, a resistência às obras Belo Monte ou às obras de transposição do rio são Francisco, exemplos entre tantos outros, viram a partir de agora, legalmente, casos de emprego de força militar.

Sabemos muito bem a que populações serão direcionados os esforços que este decreto legaliza. 
Então, se tivermos resistências das diversas populações, que tem seus territórios invadidos, às obras de "infra-estrutura" nos vários estados do Brasil, o que acontecerá???????????????????

herança naqtiva‏


alberto (alberto.cukier@yahoo.com.br)
13:39
Grupos
Para: temince@yahoogrupos.com.br
Imagem de alberto 
 
o I Encontro Sesc Herança Nativa que se realizaria neste mes de abril, foi adiado para os dias 24 a 27 de junho, na Colonia Sesc Iparana e não mais na praça do ferreira, como anteriormente. Pedimos aos interessados divulgarem a nova data e aguardar comunicado da gerencia cultural do SESC